TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARUJÁ FORO DE GUARUJÁ 2ª VARA CÍVEL RUA SILVIO DAIGE, 280, Guaruja – SP – CEP 11440-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1010748-02.2014.8.26.0223 – lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1010748-02.2014.8.26.0223 Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade Intelectual / Industrial Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Requerido: IPPC PUBLICIDADE LTDA ME
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leonardo Grecco
Vistos.
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, qualificada no processo, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C.C PERDAS E DANOS contra IPPC PUBLICIDADE LTDA – ME. Relata-se na inicial que o réu promoveu show, chamado de verão Show Jequitimar, deixando de pagar os valores devidos a título de direitos autorais de execuções públicas de obras musicais. Pede acesso a bilheterias, interrupção do evento e indenização.
Citada, a requerida vem aos autos para dizer que sequer sabe quais são as obras e os direitos autorais que poderiam estar sendo lesionados. Diz que nunca se negou a pagar tais direitos, desde que se apresentassem o fatos geradores da obrigação, mormente porque algumas obras apresentadas já são de domínio público.
Há réplica nos autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
É caso de julgamento antecipado.
A ação é IMPROCEDENTE.
Como constante no relatório supra, questiona a autora o “Verão Show Jequitimar 2015” promovido pelo réu, supostamente deixando-se de pagar os valores devidos a título de direitos autorais de execuções públicas de obras musicais.
Assiste razão à requerida quando aduz que a Autora deveria ter discriminado quais músicas foram cantadas pelos artistas em violação à direitos autorias. Era fundamental, posto que se os artistas sequer teriam se apresentado quando a demanda foi manejada, com o intuito inclusive de suspender o show.
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010748-02.2014.8.26.0223 e código 2320FFD. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONARDO GRECCO, liberado nos autos em 22/06/2018 às 18:34 .
fls. 558
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARUJÁ FORO DE GUARUJÁ 2ª VARA CÍVEL RUA SILVIO DAIGE, 280, Guaruja – SP – CEP 11440-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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Civil, 3ª edição, volume 1), as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazêlo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício. A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso.
Continua o referido autor: “antes do ônus de provar, as partes têm o de alegar. Incumbe ao autor, na petição inicial, mencionar os fatos que são constitutivos do seu direito; e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Isso é de suma importância, porque o juiz fica adstrito, ao proferir o julgamento, aos fatos alegados pelas partes. Ele não pode tomar em considerações fatos que não tenham sido invocados por elas. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-lo”.
Nesta senda, a parte que alega, se não se desincumbir de seu ônus de forma suficiente à certeza do alegado, sofrerá as consequências negativas do seu descumprimento.
Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes, que sabem e antemão quais serão as consequências, caso não sejam produzidas provas suficientes para a formação da convicção do julgador.
O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova que dispõe
que:
“O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei)
Deste modo, não tendo a parte autora trazido qualquer prova do alegado, sucumbe à pretensão do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P. R. I
Guaruja, 22 de junho de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA