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Liminar obtida pela ABRAPE estabelece que regras para se inscrever no PERSE sejam restritas ao que determina a lei

23 de julho de 2024
15:14

A associação ingressou com um Mandado de Segurança, pois portarias da Receita Federal estão exigindo certidões que não constam da lei que criou o programa

A Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE ingressou com um Mandado de Segurança para garantir a inscrição no  Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) de associados que estão sendo impedidos de concretizar o registro por exigências extras da Receita Federal do Brasil (RFB), determinadas por portarias e que não constam da lei. O prazo final para habilitação é 2 de agosto.  

Dessa forma, fica estabelecido por decisão liminar que as empresas associadas da ABRAPE devem se inscrever seguindo as seguintes regras estabelecidas pela lei: comprovar o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal e preponderante; comprovar se teve uma atuação anterior à criação do programa; e juntar o cartão CNPJ. Portarias da RFB estão exigindo certidões além do que estava determinado. 

“A partir dessa decisão, um conjunto grande empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A ABRAPE comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto. O comitê jurídico está disponível para atender os associados, mas é importante que consultem seus advogados e contadores”, salienta Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da associação. 

O PERSE é o único programa do Governo Federal direcionado para um setor da economia criado durante a pandemia e que engloba leis que abrangem cinco pontos importantes: refinanciamento de dívidas, créditos para sobrevivência das empresas, desoneração fiscal, manutenção de empregos e condições de adiamento e cancelamento de atividades. 

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6033959-57.2024.4.06.3800/MG E EFEITOS SOBRE A IN RFB 2.195, DE 23 DE MAIO DE 2024

Pré Requisitos para Habilitação Vigentes:

  • Requisitos genéricos da Lei nº 14.148/2021 (apresentação, por plataforma eletrônica, de atos constitutivos e respectivas alterações);
  • A empresa deve possuir, em 18 de março de 2022, CNAE principal previsto ou atividade preponderante (receita bruta de maior valor absoluto) prevista nos anexos.
  • Atividades listadas no Anexo II deverão ter Cadastur regular em 18/03/2022 ou adquirido entre essa data e 30/05/2023;
  • Vedação das pessoas jurídicas que, nos anos-calendários de 2017 e 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE;
  • Exclusão do SIMPLES;

Requisitos Suspensos pela Decisão Liminar (art. 7º, incisos II, III e IV da IN RFB 2.195/24)

  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (art. 7º, inciso II);
  • Regularidade cadastral perante a o CNPJ (art. 7º, inciso III);
  • Cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais (art.7º, inciso IV):

a) Regularidade fiscal de tributos e contribuições federais;

b) Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;

c) Inexistência de débitos inscritos no CADIN;

d) Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

e) Inexistência de débitos com o FGTS;

f) Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Pessoas Punidas -CNEP;

g) Inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

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