Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de Belo Horizonte, neste fim de semana, lei que veta meia-entrada e gratuidade em ingressos de eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos que forem realizados na capital mineira.
Segundo a lei sancionada, “a definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categorias de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiência”.
O COI (Comitê Olímpico Internacional) exige esse tipo de medida das cidades que são sedes dos eventos olímpicos.
O Mineirão receberá 10 partidas de futebol, sendo seis da categoria feminina e quatro da masculina. O calendário masculino prevê uma rodada dupla no dia 10 de agosto entre 13h e 18h, um jogo das quartas de final, no dia 13 de agosto, às 19h, e a decisão da medalha de bronze, entre 13h e 16h do dia 20 de agosto.
Os ingressos variam de R$ 50 e R$ 100 para a primeira fase, R$ 70 e R$ 200 para as quartas de final, e R$ 240 e R$ 600 para a decisão do bronze.
Já o futebol feminino terá rodadas duplas nos dias 3 (entre 19h e meia-noite) e 6 de agosto (entre 17h e 22h), um jogo das quartas de final, no dia 12 de agosto, às 22h, e uma semifinal, no dia 16 de agosto, entre 13h e 16h.
Os ingressos para os jogos femininos variam de R$ 40 a R$ 70 para a primeira fase, R$ 60 e R$ 100 para o duelo das quartas de final, e R$ 100 e R$ 280 para a partida das semifinais.
O limite é de seis ingressos por jogo, com exceção para a decisão do bronze, no masculino, que é de quatro bilhetes.
Confira a publicação no Diário Oficial do Municípo (DOM)
Lei Nº 10.880
Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Não se aplicam às competições ou quaisquer espécies de eventos desportivos realizados no âmbito dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de 2016, assim como aos eventos-teste a eles relacionados, as normas que disponham sobre produção, distribuição e comercialização de ingressos, bem como sobre as informações que devam neles constar.
Parágrafo único – Incluem-se no disposto no caput deste artigo as normas que:
I – concedam gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;
II – disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 2º – A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categorias de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2016