Estatuto

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS – ABRAPE
CNPJ 42.786.244/0001-91
Fundada em Brasília-DF em 18 de dezembro de 1992

Estatuto aprovado em Assembleia Geral Nacional em 03/10/2023, na modalidade virtual.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS – ABRAPE, também reconhecida pela sigla ABRAPE, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação sem finalidade lucrativa, com prazo indeterminado, forma federativa e atuação nacional representativa das pessoas físicas e jurídicas, legalmente constituídas e em atividade no Brasil, cuja atividade empresarial comprovada está ligada ao setor de eventos.

§1º – A associação usará a sigla ABRAPE para se identificar perante as associadas e a sociedade brasileira.

§ 2º – A representação prevista no caput deste artigo autoriza e legitima a ABRAPE, à luz das disposições constitucionais e legislação de regência, a postular, em juízo ou fora dele, em nome e na defesa dos interesses de seus associados; aqui não excluindo ou obstaculizando a legitimidade das associações instituídas no país em matérias de sua competência.

§ 3º – A ABRAPE congregará, ainda, pessoas físicas e jurídicas congêneres, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que tenham atuação no país e cujas atividades sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento das atividades inerentes ao setor de eventos, assim como unirá forças com outras entidades que defendam os interesses comuns ao seu.

Art. 2º – A ABRAPE terá sede e foro na Avenida do Contorno, nº 6.594, sala 701, bairro Savassi, Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP 30.110.044.

Art. 3º – A ABRAPE tem por finalidade:

I – congregar pessoas físicas e jurídicas cuja atividade esteja comprovadamente ligada ao setor de eventos, especialmente promotores e produtores, no objetivo de troca de informações, know-how e experiências;
II – representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos, interesses e prerrogativas dos associados;
III – atuar em nome e defesa dos interesses dos associados e do setor de eventos frente à sociedade em geral e Poder Público;
IV – estimular o crescimento e fortalecimento do setor de eventos, aproximando os associados e outras entidades cujo objeto e interesses estejam, direta ou indiretamente, ligados ao setor;
V – incrementar convênios, sistemas e padrões que visem a maior e crescente sintonia e intercâmbio de ideias e métodos com outras entidades ligadas, direta ou indiretamente, ao setor de eventos;
VI – promover, participar e estimular a participação dos associados em eventos como congressos, conferências, seminários, simpósios e cursos, objetivando a divulgação da promoção e produção de eventos locais, regionais e nacionais, o trabalho dos associados e a contínua atualização das ações inerentes à atividade do setor, ampliando as oportunidades de geração de novos negócios para seus associados;
VII – estimular e valorizar a eficiência, bem como perseguir a observância dos valores éticos no desempenho dos negócios e da atividade pelos associados, constituindo-se em poder arbitral para dirimir e conciliar eventuais divergências entre estes;
VIII – colaborar e atuar junto com as autoridades e quaisquer entidades de direito público ou privado na promoção, desenvolvimento e aperfeiçoamento das regras e orientações inerentes às atividades do setor;
IX – proporcionar a livre discussão de assuntos de interesse das associadas e atreladas ao setor, excetuando-se os de política partidária e os de sectarismo religioso;
X – estabelecer e incentivar o intercâmbio com entidades congêneres do país e do exterior;
XI – proporcionar orientação e consultoria jurídica e técnica para fins de melhor informar os associados quanto a matérias e assuntos de interesse dos associados atrelados ao setor de eventos;
XII – constituir e manter um conselho de ética e julgamento na finalidade de fixar parâmetros e dirimir conflitos entre os seus associados e a comunidade de forma geral;
XIII – prover, diretamente ou em parceria com terceiros, produtos e serviços que visem incrementar a competitividade, produtividade e eficiência de seus associados e respectivos colaboradores frente ao mercado de eventos.


§ 1º – Para a consecução de sua finalidade social, estabelecida no caput deste artigo, a ABRAPE poderá prestar serviços profissionais remunerados em sua área de atuação a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, de forma a auxiliar na sustentabilidade financeira da associação.

§ 2º – A ABRAPE poderá celebrar acordos e convênios de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de interesse público, na esfera de sua competência, desde que comprovada viabilidade jurídica, técnica, administrativa, econômica e financeira.

§ 3º – A ABRAPE deverá, obrigatoriamente e desde que não comprometa a sua operação, investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades e na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – São associados da ABRAPE, pessoas jurídicas que comprovadamente tenham por atividade e objetivo o setor de eventos e congêneres.

§ 1º – Aqueles associados a outras entidades estaduais, reconhecidas como consolidadas e atuantes na defesa do setor de eventos, que desejarem associar-se à ABRAPE, serão por esta recepcionados mediante a solicitação de admissão e demonstração da sua condição de efetivo associado da respectiva entidade estadual e, nesse caso, obedecerá aos mesmos direitos e deveres dos demais associados, salvo se a Assembleia Geral deliberar de forma diversa.

§ 2º – Os associados enquadram-se nas seguintes categorias:

I – FUNDADORES: pessoas físicas e jurídicas que se fizeram representar na assembleia Geral de Fundação da ABRAPE.

II – EFETIVOS: associados admitidos após a Assembleia Geral de Fundação e adimplentes com suas obrigações frente à ABRAPE.

III – BENEMÉRITOS: associados com comprovada e relevante atuação e/ou serviço prestado ao setor.

§ 3º – As propostas para concessão de título de associada(o) BENEMÉRITOS deverão, necessariamente, ser formalmente encaminhadas à Diretoria Nacional da ABRAPE, por no mínimo 03 (três) associados para apreciação e deliberação.

§ 4º – Aos associados BENEMÉRITOS poderá ser concedida a remissão do pagamento de contribuições à entidade, cuja benesse poderá ser recusada pelo associado, que continuará como BENEMÉRITO, no objetivo de manter seu direito a voto na assembleia.

§ 5º – Poderá ser desligado da ABRAPE o associado que:

I – ficar inadimplente para com as contribuições ordinárias ou extraordinárias fixadas pela diretoria e/ou deliberadas em assembleia;
II – desrespeitar ou tolerar o desrespeito das regras previstas neste Estatuto, do Código de Ética e das deliberações da Diretoria Nacional e/ou dos Conselhos da ABRAPE;
III – mantiver má conduta comercial, empresarial e/ou profissional no desenvolvimento de suas atividades; e
IV – que depois de ser advertido e/ou suspenso, reincidir na infração.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º – São direitos dos associados adimplentes para com a associação:

I – votar e ser votado;
II – propor formalmente a admissão ou exclusão de associados;
III – exercer o direito de defesa e ter resguardado o direito ao devido processo administrativos instaurado, perante o Conselho de Ética e Julgamento, por decorrência de penalidade de advertência, suspensão e exclusão;
IV – utilizar a sede social, desde que haja disponibilidade e seja realizada reserva prévia de 05 (cinco) dias úteis, para fins de realização de atividade diretamente atrelada aos objetivos estatutários;
V – participar dos órgãos e atividades sociais nos termos deste Estatuto;
VI – usar a marca ABRAPE, desde que com observância das especificações de fonte, cor, layout e proporções e padrão estabelecidos pela Associação;
VII – ter acesso a documentos da ABRAPE e solicitar de maneira formal informações sobre suas atividades;
VIII – apresentar à Diretoria Nacional sugestões de pauta para congressos, conferências, seminários, simpósios e cursos, assim como para a Assembleia Geral.

Art. 6º – São deveres dos associados:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes deste Estatuto, do Código de Ética da ABRAPE e das deliberações da Diretoria Nacional;
II – pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas, sob pena de seus representantes não exercerem direito de voto na Assembleia Geral e em procedimento de exclusão de associado, haja vista o não reunião das condições e tipificação de associados efetivo;
III – manter a ABRAPE atualizada de seus dados cadastrais, sob pena de ser desqualificada para todos os efeitos estatutários e legais;
IV – contribuir para a realização e efetivação das deliberações e objetivos da ABRAPE;
V – promover a divulgação e conceituação da marca ABRAPE, através da sua veiculação sob título de “associado” em suas peças promocionais e de divulgação de eventos, tais como cartazes, anúncios, placas, flayer, banners de entrada ou de foyer de teatros, site institucional e do evento, bem como em cartões de visita, papel timbrado, site, newsletter, dentre outras peças formas que ajudem a divulgar a entidade; e
VI – participar das campanhas institucionais organizadas pela ABRAPE.

Art. 7º – Os associados não respondem, principalmente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABRAPE.

REQUISITOS E PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Art. 8º – São requisitos para a admissão de associado:

I – cumprir com os requisitos previstos de filiação;
II – estar legalmente constituída;
III – concordar com as disposições deste Estatuto e Código de Ética;
IV – comprovar atuação no setor de eventos e congêneres de, no mínimo, 02 (dois) anos ou for chancelada sua admissão na entidade por, no mínimo, 05 (cinco) associados efetivos;

§ 1º – A deliberação quanto à admissão de novos associados ocorrerá digitalmente ou, sempre que houver necessidade, em reunião a ser realizada até no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à aprovação da documentação apresentada pelo pretendente.

§ 2º – A admissão de novo associado ocorrerá por decorrência da aprovação por 03 (três) membros da Diretoria Nacional.

§ 3º – Ao apreciar as propostas de filiação, a Diretoria Executiva Nacional e/ou Presidência deverá ater-se ao exame objetivo dos requisitos previstos neste artigo, levando em consideração a capacidade de contribuição do pretendente para a consecução dos objetivos da ABRAPE, estabelecidos no artigo 8º deste Estatuto.

§ 4º – Serão automaticamente inadmitidos e/ou posteriormente excluídos da ABRAPE aqueles que comprovadamente prestarem informações inverídicas, a que se refere o item 1 (um) deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO DA ABRAPE

Art. 9º – O exercício social coincide com o ano calendário, iniciando-se em 1º (primeiro) de janeiro e encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 10 – A ABRAPE tem os seguintes órgãos sociais:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho Fiscal, Ética e de Julgamento, quando constituídos;
IV – Diretoria Nacional;
V – Diretorias Estaduais.

DA ASSEMBLEIA GERAL DA ABRAPE

Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão da associação, composta por todos os associados, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – deliberar, após referendo do Conselho Deliberativo, sobre reformas do Estatuto;
II – decidir sobre a extinção da associação;
III – deliberar, após referendo do Conselho Deliberativo, sobre as contas e demonstrativos financeiros da entidade;
IV – deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse de entidade e que não seja de competência dos demais órgãos sociais;
V – deliberar, após referendo do Conselho Deliberativo, sobre alterações no Regimento Interno da ABRAPE, mediante deliberação por maioria dos membros presentes em Assembleia;
VI – aprovar a aquisição e alienação de imóveis, a partir de proposta do Presidente ou da Diretoria Nacional.


Art. 12 – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, em data, local, e horário fixados com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência, mediante convocação pelo Presidente Nacional ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através de Edital de Convocação veiculado no site da entidade (www.abrape.com.br) e afixado na sede da associação, e aqui complementarmente e em caráter não obrigatório, assim como, via e-mail para os endereços eletrônicos do associados constantes no cadastro interno da associação, tendo como pauta os assuntos de sua competência.

Art. 13 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada, nos termos já previstos no art. 12:

I – pela Diretoria Nacional, pela maioria absoluta de seus membros;
II – pelo Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros.
III – pelo Conselho Fiscal, quando constituído e, por unanimidade de seus membros, verificar situações graves e urgentes no exercício de suas funções; e
IV – por requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) de seus associados efetivos.

Art. 14 – Qualquer Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número. Será considerada regular e eficaz, independentemente das formalidades de convocação, a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados efetivos.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral, seja Ordinária ou Extraordinária, poderá ser realizada virtualmente, desde que observadas as formalidades de convocação, conforme previsto no art. 12, as formalidades e exigências legais e que seja facultado o voto a todos os associados aptos ao exercício do direito de voto, nos termos do art. 18 do Estatuto.

Art. 15 – Admitir-se-á na Assembleia a representação de associado, única e exclusivamente, por representante legal ou procurador, devidamente munido este de instrumento de mandato/procuração específico para o ato, assinada por seu representante legal ou procurador, cuja firma tenha sido reconhecida em cartório.

Art. 16 – Poderá um associado, desde que munido do instrumento de mandato/procuração específico para o ato e observados dos requisitos previstos no art. 15, representar, no máximo, 05 (cinco) outros associados na Assembleia Geral.

Art. 17 – O instrumento de mandato/procuração mencionado nos artigos 15 e 16 deste Estatuto, para além das formalidades previstas, deverá ser enviado para à Secretaria da ABRAPE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data designada para a realização da Assembleia.

Art. 18 – Somente estarão aptos a votar e ser votado em Assembleia os associados com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data da Assembleia e desde que estejam quites com suas obrigações perante a Associação. A aptidão e regularidade do associado será verificada em consulta do menu Certificado ABRAPE do site da entidade: www.abrape.com.br .


DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, 4 (quatro) vez por ano e será composto de no mínimo 15 (quinze), no máximo 35 (trinta e cinco) membros conselheiros, assim distribuídos: (i) indicados pelas respectivas diretorias regionais na proporção de 01 (um) conselheiro a cada 35 (trinta e cinco) associados ativos; (ii) ex-Presidentes da Associação ininterruptamente associados e ativos; e, ainda remanescendo vagas no Conselho, (iii) indicados pelos Conselheiros escolhidos entre associados ativos e/ou terceiro, associado ou não, com justificada importância para o setor e entidade.

§1º – As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser presenciais, tele presenciais ou em formato híbrido.

§2º – A presidência do Conselho Deliberativo será sempre exercida por um de seus membros de forma voluntária e escolhido entre estes.

§3º – O presidente do Conselho Deliberativo poderá nomear entre os conselheiros um vice-presidente e um Secretário.

Art. 19-A – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleição de Presidente, Membros da Diretoria Nacional e Conselho Fiscal;
II – deliberar acerca de eventual remuneração dos Membros da Diretoria Nacional, Presidente ou do Diretor Executivo;
III – deliberar e conduzir as estratégias de relações governamentais;
IV – propor ou referendar propostas de alterações estatutárias e regimentais com quórum qualificado de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
V – referendar as contas e demonstrativos financeiros da entidade apresentados pela diretoria nacional;
VI – ratificar a celebração de convênios, cujo valor ultrapasse o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos;
VII – emitir ordens normativas para funcionamento interno da ABRAPE;
VIII – rever, em juízo de excepcionalidade, decisão do Conselho de Ética e Julgamento quanto à suspensão ou exclusão de associado;
IX – deliberar validamente sobre aceitação de doações condicionadas ou que possam acarretar ônus financeiros ou de imagem para a ABRAPE;
IX – examinar e decidir sobre recursos contra atos da Diretoria;
X – criar ou extinguir filiais e escritórios regionais;
XI – propor à Assembleia Geral a extinção da Associação.

§ 1º – A eleição dos membros da Diretoria sempre far-se-á por voto, ou por aclamação, e maioria simples dos votos do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A inscrição das chapas deverá ser apresentada de forma completa e, devidamente, instruída com documentação de identificação e qualificação completa de cada candidato, assim como assinatura de cada um dos integrantes da chapa, autorizando a sua respectiva inclusão, devendo ainda ser realizada dentro do prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a realização da reunião do Conselho Deliberativo, convocada exclusivamente para essa finalidade, até o dia 30 de novembro do ano de encerramento do mandato.

§ 3º – Um membro inscrito em uma chapa, não poderá fazer parte de outra(s).

§ 4º– A Diretoria entrará no exercício de suas funções a partir do dia 1º de janeiro, após sua eleição.

Art. 19-B – A indicação dos conselheiros pelas diretorias regionais deverá ser feita até o dia 31 do mês de agosto do ano em que houver não eleição da Diretoria Nacional.

§ 1º. A escolha dos conselheiros pelas Diretorias Regionais será sempre mediante votação pelos associados adimplentes, podendo ser on-line, conforme disciplinado por ato da Diretoria Nacional.

§ 2º. Na hipótese de a Diretoria Regional não realizar a indicação dos membros do Conselho Deliberativo que lhe cabe, caberá aos demais Conselheiros indicar os Conselheiros Suplementares dentre os associados adimplentes da respectiva Diretoria Regional.

Art. 19-C – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos podendo ser renovado, sem limite de renovação.

§ 1º – Findo o prazo de gestão, os membros do Conselho permanecerão no exercício dos respectivos cargos até a escolha de seus sucessores ou deliberada a sua recondução ou reeleição.

Art. 19-D – O Conselho Deliberativo deverá ser reunir, no mínimo, 4 (quatro) vezes por ano, podendo a reunião ser on-line.

 

DA DIRETORIA NACIONAL

Art. 20 – A Diretoria, que será eleita pelo Conselho Deliberativo, é o órgão responsável pela coordenação e supervisão da gestão executiva e operacional da Associação, sendo composta por Presidente Nacional, Primeiro Vice-Presidente Nacional, Segundo Vice-Presidente Nacional, Terceiro Vice-Presidente Nacional, Vice-Presidente Norte, Vice-Presidente Nordeste, Vice-Presidente Sudeste, Vice-Presidente Centro Oeste, Vice-Presidente Sul, Secretária, Secretária Adjunta, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Diretor de Assuntos Legais, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Comunicação e Marketing e Diretor Comercial e até 12 (doze) Diretores Temáticos, escolhidos pela Diretoria Eleita dentre os Associados devidamente em dia com suas obrigações sociais.

§ 1º – O mandato da diretoria será por 02 (dois) anos, passível de recondução e/ou reeleição por até no máximo 03 (três) mandatos consecutivos.

§ 2º – Findo o prazo de gestão, os membros da Diretoria permanecerão no exercício dos respectivos cargos até a escolha de seus sucessores ou deliberada a sua recondução ou reeleição.

§ 3º – No falecimento ou vacância do Presidente Nacional, assume na linha de sucessão um dos Vice-Presidentes escolhido pelo Conselho Deliberativo e assim sucessivamente com relação aos demais Vice-Presidentes, mantidos nos cargos nos mesmos moldes do sucedido.

§ 4º – Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Diretoria e/ou de membro do Conselho Delibertativo, ou impedimento do titular, caberá ao Presidente Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, indicar o novo diretor ou designar o substituto, o qual exercerá a função pelo período restante do mandato da Diretoria.

§ 5º – Os Diretores ficarão dispensados da prestação de caução.

§ 6º – É de obrigatória a observância de que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da Diretoria Nacional não temática e 75% (setenta e cinco por cento) de cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo, sejam associados sediados fora do estado da sede nacional da ABRAPE, sempre limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo Estado.

Art. 21 – Compete à Diretoria o exercício dos poderes gerais de administração, assim como, e especialmente:

I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Associação;
II – executar a programação anual de atividades da Associação;
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de congêneres e de interesse comum;
V – autorizar a compra de bens da Associação, desde que autorizado pela Assembleia Geral;
VI – firmar contratos, convênios e acordos com entidades privadas que importem em compromisso da Associação, mediante autorização do Conselho Deliberativo, quando for o caso;
VII – resolver sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
VIII – indicar, ad referendum do Conselho Deliberativo os representantes da Associação perante órgãos governamentais, empresas privadas e outras entidades;
IX – aprovar despesas diretas da Diretoria;
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo da Associação;
XI – regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;
XII – Contratar pessoa jurídica de direito privado, de forma trimestral ou anual, para apresentar relatório definitivo de auditoria completa, de modo a evidenciar e identificar a regular conciliação das despesas e receitas, concedendo parecer (= se for o caso), para apontar novas formas de governança que possam melhorar o desempenho da Associação;
XIII – estimular a publicação sobre temas relativos à atividade dos associados;
XIV – criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, nomear seus membros, menos um, que será de livre escolha do Presidente Nacional;
XV – organizar o Regimento Interno e o Código de Ética da Associação, desde que não contrarie o presente Estatuto;
XVI – suspender ou excluir associados, através do Conselho de Ética e Julgamento, oportunizando defesa e recurso para o Conselho Deliberativo;
XVII – promover atividades socioculturais ligadas às atividades do setor, inclusive cursos, seminários, congressos, conferências e outros eventos de interesse da Associação;
XVIII – instituir, por prazo indeterminado e decorrência da aprovação em Assembleia Geral, Câmaras de Interesses Específicos (CIE), compostas por um número ilimitado associados e coordenadas por associado(s) designado(s) pela Diretoria, oportunizando a seus integrantes não só definir regras e procedimentos, mas também estabelecer uma contribuição extraordinária específica para custeio das atividades da CIE; quantia esta que poderá ser lançada juntamente com a contribuição ordinária da associação aos seus respectivos integrantes;
XIX – instituir, por prazo determinado (= passível de renovação) tema específico e número ilimitado associados, grupos de trabalho sobre temas de interesse da Associação, cuja complexidade e/ou especificidade demande a sua constituição, sendo estes necessariamente nomeados pela Diretoria; e
XX – propor à Assembleia Geral a extinção da Associação.

Art. 22 – A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário, de modo presencial, tele presencial ou híbrido, em data, local e horário previamente deliberado e comunicado pelo Presidente Nacional. O processo de decisão será sempre por maioria simples.

Art. 23 – O Diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado ou justificar por motivo relevante, faltar a mais de 03 (três) sessões ordinárias, perderá automaticamente o cargo que será preenchido por indicação do Presidente Nacional, desde que não haja previsão estatutária de substituição.

Art. 24 – Compete ao Presidente Nacional:

I – representar, ativa e passivamente, a Associação, em juízo ou fora dele, inclusiva em suas relações com terceiros, podendo, ainda, nomear procuradores, prepostos ou mandatários, sempre por prazo determinado e com poderes expressos e específicos, ficando excluídas dessas limitações as procurações “ad-judicia”;
II – receber citações, notificações e intimações judiciais;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV – presidir a assembleia geral;
V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VI – presidir as sessões públicas de natureza sociocultural;
VII – assinar, com os demais diretores presentes, as atas das reuniões da Diretoria;
VIII – movimentar os recursos sociais, em conjunto com o tesoureiro ou o Primeiro Vice-Presidente Nacional, podendo ambos ser representados por procurador(es) constituído(s) para esta finalidade específica, além de abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo ainda solicitar cartão(ões) de crédito e/ou débito emitido em nome da Associação para movimentação desses recursos;
IX – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
X – admitir funcionários e empregados, bem como puni-los, demiti-los, promovê-los, conceder-lhes férias, licenças, aumentos salariais e gratificações;
XI – designar representantes da associação em eventos, reuniões, conferências, congressos e festividades;
XII – propor à Diretoria a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, nomeando um de seus membros;
XIII – escolher os Diretores, associados ou não, com qualificação técnica e expertise para a assunção da diretoria;
XIV – indicar os diretores estaduais em caso de constituição de filial da associação;
XV – contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio ou onerá-lo, sempre após a aprovação da Assembleia Geral;
XVI – propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de imóveis;
XVII – baixar instruções e normas de serviço complementares ao Regimento Interno, ou pertinentes a pontos em que este for omisso;
XVIII – indicar em caso de vacância temporária ou definitiva membros da Diretoria; e
XIX – decidir sobre quaisquer assuntos não previstos neste Estatuto e que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral;
XX – decidir acerca da contratação de um diretor executivo profissional, hipótese em que deverá abrir mão da remuneração;
XXI – indicar, ad referendum do Conselho Deliberativo, os representantes da Associação perante órgãos governamentais, empresas privadas e outras entidades;
XXII – participar como convidado das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo emitir sua opinião sobre os temas em debate, bem como se fazer acompanhar de diretores que tenham relação com os respectivos temas.

Art. 25 – Compete aos Vice-Presidentes Nacionais, sucessivamente:

I – substituir o Presidente Nacional nos casos de impedimento ou licença, temporária ou definitiva, bem como sucedê-lo no caso de vacância após 06 (seis) meses da eleição. No caso de vacância do cargo de Presidente Nacional antes de decorrido 06 (seis) meses da eleição, o preenchimento do cargo far-se-á mediante realização de nova eleição pela Assembleia Geral, convocada pelo Primeiro Vice-Presidente Nacional.

II – auxiliar o Presidente Nacional no desempenho de suas atribuições, incluindo a gestão financeira e administrativa e a representatividade da ABRAPE junto a fóruns de discussão, órgãos oficiais outras missões que este lhes confiar.

Art. 26 – Compete aos Diretores Regionais:

I – representar a entidade nas suas respectivas regiões, inclusive em juízo e fora dele, por delegação formal do Presidente Nacional, articulando e construindo relações com todos os setores da sociedade, trabalhando pela unidade dos associados da sua regional e buscando a filiação de novos associados; e
II – auxiliar o Presidente Nacional, bem como as outras diretorias, especialmente as técnicas, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 27 – Compete ao Secretário:

I – coordenar os trabalhos da Secretaria propondo à Presidência as providências necessárias a sua eficiente organização;
II – organizar e compor a correspondência a ser assinada pelo Presidente Nacional ou seu substituto legal;
III – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria;
IV – responsabilizar-se pela guarda do arquivo da secretaria mantendo-o em ordem e em dia;
V – lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
VI – fornecer dados para a elaboração do Relatório Anual;
VII – efetuar os registros competentes.
VIII – providenciar a organização material de todas as reuniões, internas ou não, de iniciativa da Associação.

Art. 28 – Compete ao Tesoureiro:

I – conjuntamente com o Presidente Nacional, movimentar os recursos sociais, podendo ambos serem representados por procurador (es) constituído (s) para esta finalidade específica, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
II – administrar o patrimônio e supervisionar os serviços de contabilidade da Associação;
III – zelar pela regularidade da arrecadação e boa aplicação da receita;
IV – prestar à Diretoria, ao Presidente Nacional e às Assembleias Gerais as informações de caráter 
financeiro que lhe forem solicitadas; e
V – elaborar o Balanço Anual da Associação, apresentando-o à consideração da Diretoria.

 

DA DIRETORIA ESTADUAL

Art. 29 – Nos termos do disposto no art. 22 deste Estatuto, caberá à Diretoria constituir filiais, escritórios ou seccionais nos Estados da Federação.

§ 1º – Em sendo constituída seccional estadual, caberá ao Presidente Nacional a prerrogativa de nomear e destituir, ad referendum da maioria dos Diretores nacionais, o Diretor Estadual para um mandato de até 02 (dois) anos, aqui limitado ao tempo de mandato do Presidente que o nomeou;

Art. 30 – Compete ao Diretor Estadual representar a ABRAPE em seu respectivo estado ou região e:

I – presidir as sessões públicas de natureza sociocultural no estado que representa;
II – assinar, com os demais associados, as atas das reuniões locais para serem encaminhadas à Diretoria nacional;
III – representar a ABRAPE em suas relações com terceiros no âmbito estadual;
IV – convocar e presidir as reuniões estaduais; e
V – propagar e fazer valer as orientações e deliberações da assembleia e da diretoria nacional frente aos associados do respectivo estado.

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31 – O Conselho Fiscal, composto por, no mínimo, 05 (cinco) membros, será eleito pelo Conselho Deliberativo, juntamente com a Diretoria Nacional da ABRAPE, pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por até mais 03 (três) períodos.

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar todos os Balanços e Prestação de Contas;
II – examinar, sempre que entenda necessário, os livros e documentos da Associação; e
III – dar parecer sobre Balanço Financeiro Anual, antes de ser remetido à Assembleia Geral.

Art. 33 – (Revogado)

Art. 34 – (Revogado)

 

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 35 – O Conselho de Ética será composto de, no máximo, 05 (cinco) membros associados, sendo 02 (dois) membros do Conselho Deliberativo, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal e 01 (um) membro da Diretoria Nacional, eleitos pela Diretoria Nacional para um mandato de 02 (dois) anos, passível de recondução/reeleição.

Art. 36 – Compete ao Conselho de Ética:

I – análise e julgamento de procedimentos instaurados neste tema, à luz do Código de Ética e deliberações da Diretoria Nacional da ABRAPE, envolvendo associados entre si ou postura de associados frente à sociedade;
II – aplicação de penalidades de advertência, suspensão e exclusão de associado, tudo com observância e resguardo do direito de ampla defesa do associado.

Art. 37 – Das decisões não unânimes do Conselho de Ética cabe recurso do associado para a Assembleia Geral, que, por maioria simples dos presentes, confirmará ou reformará, total ou parcialmente, a decisão do Conselho de Ética.

 

DO PATRIMÔNIO E RECEITTAS

Art. 38 – O patrimônio e receitas da Associação serão constituídos:

I – pelos bens e direitos recebidos em doação;
II – pelos bens e direitos adquiridos; e
III – pelas contribuições ordinárias e extraordinárias de seus associados.

Art. 39 – Os recursos da Associação serão oriundos:

I – das contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados;
II – dos bens patrimoniais;
III – das contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, assim como por subvenções de órgão público;
IV – das rendas de propaganda nas publicações especializadas de responsabilidade da Associação;
V – das receitas de prestação de serviços profissionais remunerados em sua área de atuação, a instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e aportes de recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI – dos valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VII – da celebração de convênios públicos ou privados, ratificados pelo Conselho Deliberativo, com objetivos alinhados com as finalidades da ABRAPE;
VIII – de parcerias com terceiros, a fim de prover produtos e serviços que visem incrementar a competitividade, produtividade e eficiência de seus associados e respectivos colaboradores frente ao mercado de eventos, nos termos do art. 3º, letra “n” do Estatuto;
IX – de outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 40 – As anuidades serão estabelecidas pela Diretoria nacional ou através de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, até o dia 31 de dezembro do exercício.

Art. 41 – O patrimônio e as receitas somente serão utilizados dentro das finalidades estatutárias.

§1º – Fica instituída a criação de um fundo soberano para aplicação dos recursos da Associação, o qual será produto do superávit anual da entidade, por deliberação da Diretoria Nacional, não podendo ser destinado ao fundo valor inferior a 20% (vinte por cento) do superávit.

§2º – O fundo soberano somente poderá ser utilizado, por deliberação em Assembleia Geral, mediante quórum de deliberação por maioria de seus membros ou aprovação de 75% do Conselho Consultivo da Associação.

 

DAS DESPESAS

Art. 42 – Constituem despesas a serem obrigatoriamente incluídas no orçamento anual:

I – o custeio da sede da Associação e seus serviços de manutenção, as verbas de pessoal, correspondência, material e transporte;
II – os ônus tributários;
III – as verbas de conservação;
IV – as verbas de representação;
V – despesas necessárias à execução de projetos, visando a finalidade da Associação;
VI – quaisquer outras despesas necessárias à consecução dos seus objetivos.

 

DA REFORMA DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO PARA OS CASOS OMISSOS

Art. 43 – Este Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos representados e prévia validação pelo Conselho Deliberativo, com aplicação do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral, seguindo as prerrogativas de cada um desses órgãos previstos no presente estatuto.

 

DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 44 – A extinção da Associação só poderá ser decidida em Assembleia Geral, mediante a aprovação de ¾ (três quartos) dos votos dos associados efetivos.

Art. 45 – Aprovada a extinção, o destino do patrimônio social será decidido por votação dos associados presentes na Assembleia Geral, mediante maioria simples, sendo obrigatória, no caso de destinação aos associados efetivos, a partilha proporcional entre estes.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – A Diretoria nacional realizará, sempre que possível, um congresso ou encontro nacional da ABRAPE, preferencialmente no mês de novembro, podendo o evento acontecer na cidade sede da Associação ou em qualquer cidade brasileira, onde haja uma filial estadual da entidade ou lhe traga benefícios.

Art. 47 – O uso da marca ABRAPE e a denominação “Associação Brasileira de Promotores dos Eventos” é privativo dos associados efetivos, portanto em pleno gozo de seus direitos associativos.

Art. 47-A – Excepcionalmente, o primeiro Conselho Deliberativo será indicado até 31.12.2023, cabendo-lhe eleger a nova Diretoria em até 12 (doze) meses contados de sua indicação, estendendo-se o mandato da atual Diretoria até a realização de nova eleição pelo Conselho Deliberativo.

Art. 48 – As alterações contidas no presente estatuto foram aprovadas na reunião realizada em 03 de outubro de 2023, e, sempre que necessário poderá ser alterado para mantê-1o atualizado.

 

Belo Horizonte/MG, 03 de outubro de 2023
Doreni Isaias Caramori Junior
Presidente Nacional ABRAPE

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