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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS – ABRAPE
Fundada em Brasília-DF em 18 de dezembro de 1992
Estatuto aprovado em Assembleia Geral Nacional em 29/11/2021, no Hotel Bourbon Convention Ibirapuera- São Paulo – SP.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS – ABRAPE, também reconhecida pela sigla ABRAPE, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação sem finalidade lucrativa, com prazo indeterminado, forma federativa e atuação nacional representativa das pessoas físicas e jurídicas, legalmente constituídas e em atividade no Brasil, cuja atividade empresarial comprovada está ligada ao setor de eventos.
§1º – A associação usará a sigla ABRAPE para se identificar perante as associadas e a sociedade brasileira.
§ 2º – A representação prevista no caput deste artigo autoriza e legitima a ABRAPE, à luz das disposições constitucionais e legislação de regência, a postular, em juízo ou fora dele, em nome e na defesa dos interesses de seus associados; aqui não excluindo ou obstaculizando a legitimidade das associações instituídas no país em matérias de sua competência.
§ 3º – A ABRAPE congregará, ainda, pessoas físicas e jurídicas congêneres, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que tenham atuação no país e cujas atividades sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento das atividades inerentes ao setor de eventos, assim como unirá forças com outras entidades que defendam os interesses comuns ao seu.
ART. 2º – A ABRAPE terá sede e foro na Avenida do Contorno, nº 6.594, sala 701, bairro Savassi, Belo Horizonte – Minas Gerais – CEP 30.110.044.
Art. 3º – A ABRAPE tem por finalidade:
a) congregar pessoas físicas e jurídicas cuja atividade esteja comprovadamente ligada ao setor de eventos, especialmente promotores e produtores, no objetivo de troca de informações, know-how e experiências;
b) representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos, interesses e prerrogativas dos associados;
c) atuar em nome e defesa dos interesses dos associados e do setor de eventos frente à sociedade em geral e Poder Público;
d) estimular o crescimento e fortalecimento do setor de eventos, aproximando os associados e outras entidades cujo objeto e interesses estejam, direta ou indiretamente, ligados ao setor;
e) incrementar convênios, sistemas e padrões que visem a maior e crescente sintonia e intercâmbio de ideias e métodos com outras entidades ligadas, direta ou indiretamente, ao setor de eventos;
f) promover, participar e estimular a participação dos associados em eventos como congressos, conferências, seminários, simpósios e cursos, objetivando a divulgação da promoção e produção de eventos locais, regionais e nacionais, o trabalho dos associados e a contínua atualização das ações inerentes à atividade do setor, ampliando as oportunidades de geração de novos negócios para seus associados;
g) estimular e valorizar a eficiência, bem como perseguir a observância dos valores éticos no desempenho dos negócios e da atividade pelos associados, constituindo-se em poder arbitral para dirimir e conciliar eventuais divergências entre estes;
h) colaborar e atuar junto com as autoridades e quaisquer entidades de direito público ou privado na promoção, desenvolvimento e aperfeiçoamento das regras e orientações inerentes às atividades do setor;
i) proporcionar a livre discussão de assuntos de interesse das associadas e atreladas ao setor, excetuando-se os de política partidária e os de sectarismo religioso;
j) estabelecer e incentivar o intercâmbio com entidades congêneres do país e do exterior;
l) proporcionar orientação e consultoria jurídica e técnica para fins de melhor informar os associados quanto a matérias e assuntos de interesse dos associados atrelados ao setor de eventos;
m) constituir e manter um conselho de ética e julgamento na finalidade de fixar parâmetros e dirimir conflitos entre os seus associados e a comunidade de forma geral;
n) prover, diretamente ou em parceria com terceiros, produtos e serviços que visem incrementar a competitividade, produtividade e eficiência de seus associados e respectivos colaboradores frente ao mercado de eventos.
§ 1º – Para a consecução de sua finalidade social, estabelecida no caput deste artigo, a ABRAPE poderá prestar serviços profissionais remunerados em sua área de atuação a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, de forma a auxiliar na sustentabilidade financeira da associação.
§ 2º – A ABRAPE poderá celebrar acordos e convênios de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de interesse público, na esfera de sua competência, desde que comprovada viabilidade jurídica, técnica, administrativa, econômica e financeira.
§ 3º – A ABRAPE deverá, obrigatoriamente e desde que não comprometa a sua operação, investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades e na esfera de sua competência.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – São associados da ABRAPE, pessoas físicas e jurídicas que comprovadamente tenham por atividade e objetivo o setor de eventos e congêneres.
§ 1º – Aqueles associados a outras entidades estaduais, reconhecidas como consolidadas e atuantes na defesa do setor de eventos, que desejarem associar-se à ABRAPE, serão por esta recepcionados mediante a solicitação de admissão e demonstração da sua condição de efetivo associado da respectiva entidade estadual e, nesse caso, obedecerá os mesmos direitos e deveres dos demais Associados salvo se a Assembleia Geral deliberar de forma diversa.
§ 2º – Os associados enquadram-se nas seguintes categorias:
FUNDADORES: pessoas físicas e jurídicas que se fizeram representar na assembleia Geral de Fundação da ABRAPE.
EFETIVOS: associados admitidos após a Assembleia Geral de Fundação e adimplentes com suas obrigações frente à ABRAPE.
BENEMÉRITOS: associados com comprovada e relevante atuação e/ou serviço prestado ao setor.
§ 1º – As propostas para concessão de título de associada(o) BENEMÉRITOS deverão, necessariamente, ser formalmente encaminhadas à Diretoria Nacional da ABRAPE, por no mínimo 03 (três) associados para apreciação e deliberação.
§ 2º – Aos associados BENEMÉRITOS poderá ser concedida a remissão do pagamento de contribuições à entidade, cuja benesse poderá ser recusada pelo associado, que continuará como BENEMÉRITO, no objetivo de manter seu direito a voto na assembleia.
§ 3º – Poderá ser desligado da ABRAPE o associado que:
a) ficar inadimplente para com as contribuições ordinárias ou extraordinárias fixadas pela diretoria e/ou deliberadas em assembleia;
b) desrespeitar ou tolerar o desrespeito das regras previstas neste Estatuto, do Código de Ética e das deliberações da Diretoria Nacional e/ou do Conselho Fiscal da ABRAPE;
c) mantiver má conduta comercial, empresarial e/ou profissional no desenvolvimento de suas atividades; e
d) que depois de ser advertido e/ou suspenso, reincidir na infração.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – São direitos dos associados adimplentes para com a associação:
1) votar e ser votado;
2) propor formalmente a admissão ou exclusão de associados;
3) exercer o direito de defesa e ter resguardado o direito ao devido processo administrativos instaurado, perante o Conselho de Ética e Julgamento, por decorrência de penalidade de advertência, suspensão e exclusão;
4) utilizar a sede social, desde que haja disponibilidade e seja realizada reserva prévia de 05 (cinco) dias úteis, para fins de realização de atividade diretamente atrelada aos objetivos estatutários;
5) participar dos órgãos e atividades sociais nos termos deste Estatuto;
6) usar a marca ABRAPE, desde que com observância das especificações de fonte, cor, layout e proporções e padrão estabelecidos pela Associação;
7) ter acesso a documentos da ABRAPE e solicitar de maneira formal informações sobre suas atividades;
8) apresentar à Diretoria Nacional sugestões de pauta para congressos, conferências, seminários, simpósios e cursos, assim como para a Assembleia Geral.
Art. 6º – São deveres dos associados:
1) cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes deste Estatuto, do Código de Ética da ABRAPE e das deliberações da Diretoria Nacional;
2) pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas, sob pena de seus representantes não exercerem direito de voto na Assembleia Geral e em procedimento de exclusão de associado, haja vista o não reunião das condições e tipificação de associados efetivo;
3) manter a ABRAPE atualizada de seus dados cadastrais, sob pena de ser desqualificada para todos os efeitos estatutários e legais;
4) contribuir para a realização e efetivação das deliberações e objetivos da ABRAPE;
5) promover a divulgação e conceituação da marca ABRAPE, através da sua veiculação sob título de “associado” em suas peças promocionais e de divulgação de eventos, tais como cartazes, anúncios, placas, flayer, banners de entrada ou de foyer de teatros, site institucional e do evento, bem como em cartões de visita, papel timbrado, site, newsletter, dentre outras peças formas que ajudem a divulgar a entidade; e
6) participar das campanhas institucionais organizadas pela ABRAPE.
Art. 7º – Os associados não respondem, principalmente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABRAPE.
REQUISITOS E PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
Art. 8º – São requisitos para a admissão de associado:
1) cumprir com os requisitos previstos de filiação;
2) estar legalmente constituída;
3) concordar com as disposições deste Estatuto e Código de Ética;
4) comprovar atuação no setor de eventos e congêneres de, no mínimo, 02 (dois) anos ou for chancelada sua admissão na entidade por, no mínimo, 05 (cinco) associados efetivos;
§ 1º – A reunião para deliberação quanto à admissão de novos associados ocorrerá sempre que houver necessidade, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à aprovação da documentação apresentada pelo pretendente.
§ 2º – A admissão de novo associado ocorrerá por decorrência da aprovação por 03 (três) membros da Diretoria Nacional.
§ 3º – Ao apreciar as propostas de filiação, a Diretoria Executiva Nacional e/ou Presidência deverá ater-se ao exame objetivo dos requisitos previstos neste artigo, levando em consideração a capacidade de contribuição do pretendente para a consecução dos objetivos da ABRAPE, estabelecidos no artigo 8º deste Estatuto.
§ 4º – Serão automaticamente inadmitidos e/ou posteriormente excluídos da ABRAPE aqueles que comprovadamente prestarem informações inverídicas, a que se refere o item 1 (um) deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO DA ABRAPE
Art. 9º – O exercício social coincide com o ano calendário, iniciando-se em 1º (primeiro) de janeiro e encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 10 – A ABRAPE tem os seguintes órgãos sociais:
1) Assembleia Geral;
2) Conselho Fiscal, Ética e Julgamento e Consultivo, quando constituídos;
3) Diretoria.
DA ASSEMBLEIA GERAL DA ABRAPE
Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão da associação, composta por todos os associados, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – eleger, assim como destituir, o Presidente Nacional, Vice-Presidente Nacional, Norte, Nordeste, Sudeste, Centro Oeste e Sul, e, Diretores;
II – deliberar sobre reformas do Estatuto;
III – decidir sobre a extinção da associação;
IV – emitir ordens normativas para funcionamento interno da ABRAPE;
V – rever, em juízo de excepcionalidade, decisão do Conselho de Ética e Julgamento quanto à suspensão ou exclusão de associado;
VI – deliberar validamente sobre aceitação de doações condicionadas ou que possam acarretar ônus para a ABRAPE;
VII – deliberar sobre toda e qualquer matéria de interessa de entidade;
VIII – deliberar sobre alterações no Regimento Interno da ABRAPE, mediante quórum de deliberação por maioria absoluta de seus membros;
IX – aprovar a aquisição e alienação de imóveis, a partir de proposta do Presidente ou da Diretoria Nacional.
Art. 12 – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, em data, local, e horário fixados com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência, mediante convocação pelo Presidente Nacional, através de Edital de Convocação veiculado no site da entidade (www.abrape.art.br) e afixado na sede da associação, assim como, e aqui complementarmente e em caráter não obrigatório, via e-mail para os endereços eletrônicos do associados constantes no cadastro interno da associação, tendo como competência:
I – aprovar a proposta de programação anual da ABRAPE, submetida pela Diretoria Nacional;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria Anual; e
III – deliberar e homologar as contas e o balanço referendado pelo Conselho Fiscal, quando constituído.
Art. 13 – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada, nos termos já previstos no art. 12:
I – pela Diretoria Nacional;
II – pelo Conselho Fiscal, quando constituído e, por unanimidade de seus membros, verificar situações graves e urgentes no exercício de suas funções; e
III – por requerimento da maioria dos associados efetivos.
Art. 14 – Qualquer Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número. Será considerada regular e eficaz, independentemente das formalidades de convocação, a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados efetivos.
Art. 15 – Admitir-se-á na Assembleia a representação de associado, única e exclusivamente, por representante legal ou procurador, devidamente munido este de instrumento de mandato/procuração específico para o ato, assinada pelo associado e/ou seu representante legal (= em sendo pessoa jurídica), cuja firma tenha sido reconhecida em cartório.
Art. 16 – Poderá um associado, desde que munido do instrumento de mandato/procuração específico para o ato e observador dos requisitos previstos no art. 16, representar, no máximo, 05 (cinco) outros associados na Assembleia Geral.
Art. 17 – O instrumento de mandato/procuração mencionado nos artigos 16 e 17 deste Estatuto, para além das formalidades previstas, deverá ser enviado para à Secretaria da ABRAPE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para a realização da Assembleia.
Art. 18 – Somente estarão aptos a votar e ser votado em Assembleia os associados quites com suas obrigações perante à Associação. A aptidão e regularidade do associado será verificada em consulta do menu Certificado ABRAPE do site da entidade: www.abrape.art.br.
§ 1º – Sempre far-se-á por escrutínio secreto, ou por aclamação, e maioria simples de votos a eleição dos membros da Diretoria.
§ 2º – Um membro inscrito em uma chapa, não poderá fazer parte de outra(s).
§ 3º– A Diretoria entrará no exercício de suas funções a partir do dia 1º de janeiro, após sua eleição.
Art. 19 – Dependerá de prévia deliberação da Assembleia Geral, por maioria absoluta dos seus membros, devendo constar de ata de Assembleia Geral, a prática dos seguintes atos:
I – adquirir e/ou alienar bens imóveis da associação;
II – deliberar, anualmente, o plano de ação da Associação para os exercícios vindouros, sempre em consonância com os seus objetivos;
III – fixar, podendo alterá-las a qualquer tempo, as contribuições sociais dos associados;
IV – examinar e decidir sobre recursos contra atos da Diretoria;
V – rever, em juízo de excepcionalidade, decisão do Conselho de Ética e Julgamento quanto à suspensão ou exclusão de associado;
VI – resolver os casos omissos deste Estatuto que sejam de interesse da Associação.
§ Único – Na Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, cada associado terá direito a um único voto.
DA DIRETORIA NACIONAL
Art. 20 – A Diretoria é o órgão responsável pela coordenação e supervisão da gestão executiva e operacional da Associação, sendo composta por Presidente Nacional, Vice-Presidente Nacional, Vice Presidente Norte, Vice Presidente Nordeste, Vice Presidente Sudeste, Vice Presidente Centro Oeste, Vice Presidente Sul, Secretária, Secretária Adjunta, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Diretor de Assuntos Legais, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Comunicação e Marketing e Diretor Comercial e até 08 (oito) Diretores Temáticos, escolhidos pela Diretoria Eleita dentre ao Associados devidamente em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º – O mandato da diretoria será por 02 (dois) anos, passível de recondução e/ou reeleição por 04 (quatro) mandatos consecutivos.
§ 2º – Findo o prazo de gestão, os membros da Diretoria permanecerão no exercício dos respectivos cargos até a escolha de seus sucessores ou deliberada a sua recondução ou reeleição.
§ 3º – No falecimento do Presidente Nacional, assume na linha de sucessão automaticamente o Vice-Presidente Nacional, mantido no cargo nos mesmos moldes do sucedido.
§ 4º – Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Diretoria, ou impedimento do titular, caberá ao Presidente Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, eleger o novo diretor ou designar o substituto, fixando, em qualquer caso, o prazo de gestão para homologação da indicação pela Assembleia Geral.
§ 6º – Os Diretores ficarão dispensados da prestação de caução.
§ 7º – É de obrigatória a observância de que, no mínimo, a metade dos membros da Diretoria nacional não temática e 02 (dois) de cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo, sejam associados sediados fora do estado da sede nacional da ABRAPE.
Art. 21 – Compete à Diretoria o exercício dos poderes gerais de administração, assim como, e especialmente:
I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Associação;
II – executar a programação anual de atividades da Associação;
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de congêneres e de interesse comum;
V – autorizar a compra de bens da Associação, desde que autorizado pela Assembleia Geral;
VI – opinar sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de bens imóveis, para posterior decisão da Assembleia Geral;
VII – criar ou extinguir filiais e escritórios regionais;
VIII – firmar contratos, convênios e acordos com entidades privadas que importem em compromisso da Associação;
IX – resolver sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
X – indicar os representantes da Associação perante órgãos governamentais, empresas privadas e outras entidades;
XI – aprovar despesas diretas da Diretoria;
XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração da Associação;
XIII – regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;
XIV – Contratar pessoa jurídica de direito privado, de forma trimestral ou anual, para apresentar relatório definitivo de auditoria completa, de modo a evidenciar e identificar a regular conciliação das despesas e receitas, concedendo parecer (= se for o caso), para apontar novas formas de governança que possam melhorar o desempenho da Associação;
XV – estimular a publicação sobre temas relativos à atividade dos associados;
XVI – criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, nomear seus membros, menos um, que será de livre escolha do Presidente Nacional;
XVII – organizar o Regimento Interno e o Código de Ética da Associação, desde que não contrarie o presente Estatuto;
XVIII – suspender ou excluir associados, através do Conselho de Ética e Julgamento, oportunizando defesa e recurso para a Assembleia Geral;
XIX – promover atividades sócio-culturais ligadas às atividades do setor, inclusive cursos, seminários, congressos, conferências e outros eventos de interesse da Associação;
XX – instituir, por prazo indeterminado e decorrência da aprovação em Assembleia Geral, Câmaras de Interesses Específicos (CIE), compostas por um número ilimitado associados e coordenadas por associado(s) designado(s) pela Diretoria, oportunizando a seus integrantes não só definir regras e procedimentos, mas também estabelecer uma contribuição extraordinária específica para custeio das atividades da CIE; quantia esta que poderá ser lançada juntamente com a contribuição ordinária da associação aos seus respectivos integrantes;
XXI – instituir, por prazo determinado (= passível de renovação) tema específico e número ilimitado associados, grupos de trabalho sobre temas de interesse da Associação, cuja complexidade e/ou especificidade demande a sua constituição, sendo estes necessariamente nomeados pela Diretoria; e
XX – propor à Assembleia Geral a extinção da Associação.
Art. 22 – A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e em data, local e horário previamente deliberado e comunicado pelo Presidente Nacional. O processo de decisão será sempre por maioria simples.
Art. 23 – O Diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado ou justificar por motivo relevante, faltar a mais de 03 (três) sessões ordinárias, perderá automaticamente o cargo que será preenchido por indicação do Presidente Nacional, desde que não haja previsão estatutária de substituição.
Art. 24 – Compete ao Presidente Nacional:
(i) representar, ativa e passivamente, a Associação, em juízo ou fora dele, inclusiva em suas relações com terceiros, podendo, ainda, nomear procuradores, prepostos ou mandatários, sempre por prazo determinado e com poderes expressos e específicos, ficando excluídas dessas limitações as procurações “ad-judicia”;
(ii) receber citações, notificações e intimações judiciais;
(iii) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
(iv) presidir a assembleia geral;
(v) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(vi) presidir as sessões públicas de natureza sócio-cultural;
(vii) assinar, com os demais diretores presentes, as atas das reuniões da Diretoria;
(xviii) movimentar os recursos sociais, em conjunto com o tesoureiro ou o Vice-Presidente Nacional, podendo ambos serem representados por procurador (es) constituído (s) para esta finalidade específica, além de abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
(ix) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
(x) admitir funcionários e empregados, bem como puni-los, demiti-los, promovê-los, conceder-lhes férias, licenças, aumentos salariais e gratificações;
(xi) designar representantes da associação em eventos, reuniões, conferências, congressos e festividades;
(xii) propor à Diretoria a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, nomeando um de seus membros;
(xiii) escolher os Diretores, associados ou não, com qualificação técnica e expertise para a assunção da diretoria;
(xiv) indicar os diretores estaduais em caso de constituição de filial da associação;
(xv) contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio ou onerá-lo, sempre após a aprovação da Assembleia Geral;
(xvi) propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de imóveis;
(xvii) baixar instruções e normas de serviço complementares ao Regimento Interno, ou pertinentes a pontos em que este for omisso;
(xviii) indicar em caso de vacância temporária ou definitiva membros da Diretoria; e
(xix) decidir sobre quaisquer assuntos não previstos neste Estatuto e que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral.
Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente Nacional:
(i) substituir o Presidente Nacional nos casos de impedimento ou licença, temporária ou definitiva, bem como sucedê-lo no caso de vacância após 06 (seis) meses da eleição. No caso de vacância do cargo de Presidente Nacional antes de decorrido 06 (seis) meses da eleição, o preenchimento do cargo far-se-á mediante realização de nova eleição pela Assembleia Geral, convocada pelo Vice-Presidente Nacional.
(ii) auxiliar o Presidente Nacional no desempenho de suas atribuições, incluindo a gestão financeira e administrativa e a representatividade da ABRAPE junto a fóruns de discussão, órgãos oficiais outras missões que este lhe confiar.
Art. 26 – Compete aos Diretores Regionais:
(i) representar a entidade nas suas respectivas regiões, inclusive em juízo e fora dele, por delegação formal do Presidente Nacional, articulando e construindo relações com todos os setores da sociedade, trabalhando pela unidade dos associados da sua regional e buscando a filiação de novos associados; e
(ii) auxiliar o Presidente Nacional, bem como as outras diretorias, especialmente as técnicas, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 27 – Compete ao Secretário:
(i) coordenar os trabalhos da Secretaria propondo à Presidência as providências necessárias a sua eficiente organização;
(ii) organizar e compor a correspondência a ser assinada pelo Presidente Nacional ou seu substituto legal;
(iii) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria;
(iv) responsabilizar-se pela guarda do arquivo da secretaria mantendo-o em ordem e em dia;
(v) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
(vi) fornecer dados para a elaboração do Relatório Anual;
(vii) efetuar os registros competentes.
(viii) providenciar a organização material de todas as reuniões, internas ou não, de iniciativa da Associação.
Art. 28 – Compete ao Tesoureiro:
(i) conjuntamente com o Presidente Nacional, movimentar os recursos sociais, podendo ambos serem representados por procurador (es) constituído (s) para esta finalidade específica, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
(ii) administrar o patrimônio e supervisionar os serviços de contabilidade da Associação;
(iii) zelar pela regularidade da arrecadação e boa aplicação da receita;
(iv) prestar à Diretoria, ao Presidente Nacional e às Assembleias Gerais as informações de caráter
financeiro que lhe forem solicitadas; e
(v) elaborar o Balanço Anual da Associação, apresentando-o à consideração da Diretoria.
DA DIRETORIA ESTADUAL
Art. 29 – Nos termos do disposto no art. 22 deste Estatuto, caberá à Diretoria constituir filiais, escritórios ou seccionais nos Estados da Federação.
§ 1º – Em sendo constituída seccional estadual, caberá ao Presidente Nacional a prerrogativa de nomear e destituir, ad referendum da maioria dos Diretores nacionais, o Diretor Estadual para um mandato de até 02 (dois) anos, aqui limitado ao tempo de mandato do Presidente que o nomeou;
Art. 30 – Compete ao Diretor Estadual representar a ABRAPE em seu respectivo estado ou região e:
(i) presidir as sessões públicas de natureza sócio-cultural no estado que representa;
(ii) assinar, com os demais associados, as atas das reuniões locais para serem encaminhadas à Diretoria nacional;
(iii) representar a ABRAPE em suas relações com terceiros no âmbito estadual;
(iv) convocar e presidir as reuniões estaduais; e
(v) propagar e fazer valer as orientações e deliberações da assembleia e da diretoria nacional frente aos associados do respectivo estado.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 – O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros, será eleito pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria nacional da ABRAPE, pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 04 (quatro) períodos.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
(i) Examinar todos os Balanços e Prestação de Contas;
(ii) Examinar, sempre que entenda necessário, os livros e documentos da Associação; e
(iii) dar parecer sobre Balanço Financeiro Anual, antes de ser remetido à Assembleia Geral.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 33 – O Conselho Consultivo será composto por pelo menos 04 (quatro) membros eleitos pelos associados efetivos, para o período de 02 (dois) anos.
§ 1º – Os ex-presidentes da associação terão lugar cativo no Conselho, desde que ainda associados efetivos ou remidos, bem como não façam parte da Diretoria nacional ou do Conselho Fiscal da associação.
Art. 34 – Compete ao Conselho Consultivo:
(i) apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação;
(ii) opinar, sempre que solicitado pela Diretoria nacional, sobre projetos e convênios a ser firmados com outras entidades e órgãos públicos no escopo de contribuir para o cumprimento dos objetivos da Associação;
(iii) representar a Associação quando solicitado pelo Presidente Nacional.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 35 – O Conselho de Ética será composto de, no máximo, 05 (cinco) membros associados, sendo 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, 02 (dois) membros do Conselho Fiscal e 01 (um) membro da Diretoria Nacional, eleitos pelo Presidente Nacional para um mandato de 02 (dois) anos, passível de recondução/reeleição.
Art. 36 – Compete ao Conselho de Ética:
(i) análise e julgamento de procedimentos instaurados neste tema, à luz do Código de Ética e deliberações da Diretoria Nacional da ABRAPE, envolvendo associados entre si ou postura de associados frente à sociedade;
(ii) aplicação de penalidades de advertência, suspensão e exclusão de associado, tudo com observância e resguardo do direito de ampla defesa do associado.
Art. 37 – Das decisões não unânimes do Conselho de Ética cabe recurso do associado para a Assembleia Geral, que, por maioria simples dos presentes, confirmará ou reformará, total ou parcialmente, a decisão do Conselho de Ética.
DO PATRIMÔNIO E RECEITTAS
Art. 38 – O patrimônio e receitas da Associação serão constituídos:
(i) pelos bens e direitos recebidos em doação;
(ii) pelos bens e direitos adquiridos; e
(iii) pelas contribuições ordinárias e extraordinárias de seus associados.
Art. 39 – Os recursos da Associação serão oriundos:
(i) das contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados;
(ii) dos bens patrimoniais;
(iii) das contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, assim como por subvenções de órgão público;
(iv) das rendas de propaganda nas publicações especializadas de responsabilidade da Associação;
(v) das receitas de prestação de serviços profissionais remunerados em sua área de atuação, a instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e aportes de recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
(vi) dos valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
(vii) de outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 40 – As anuidades serão estabelecidas pela Diretoria nacional ou através de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, até o dia 31 de dezembro do exercício.
Art. 41 – O patrimônio e as receitas somente serão utilizados dentro das finalidades estatutárias.
DAS DESPESAS
Art. 42 – Constituem despesas a serem obrigatoriamente incluídas no orçamento anual:
(i) o custeio da sede da Associação e seus serviços de manutenção, as verbas de pessoal,
correspondência, material e transporte;
(ii) os ônus tributários;
(iii) as verbas de conservação;
(iv) quaisquer outras despesas necessárias à consecução dos seus objetivos.
DA REFORMA DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO PARA OS CASOS OMISSOS
Art. 43 – Este Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos representados, com aplicação do Código Civil Brasileiro.
§ Único – Os casos omissos serão objeto de deliberação da Diretoria Nacional ou da Assembleia Geral.
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 44 – A extinção da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral, mediante a aprovação de ¾ (três quartos) dos votos dos associados efetivos.
Art. 45 – Aprovada a extinção, o destino do patrimônio social será decidido por votação dos associados presentes na Assembleia Geral, mediante maioria simples, sendo obrigatória, no caso de destinação aos associados efetivos, a partilha proporcional entre estes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 – A Diretoria nacional realizará, sempre que possível, um congresso ou encontro nacional da ABRAPE, preferencialmente no mês de novembro, podendo o evento acontecer na cidade sede da Associação ou em qualquer cidade brasileira. onde haja uma filial estadual da entidade ou traga benefícios para a entidade.
Art. 47 – O uso da marca ABRAPE e a denominação “Associação Brasileira de Promotores dos Eventos” é privativo dos associados efetivos, portanto em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 48 – As alterações contidas no presente estatuto foram aprovadas na reunião realizada em 18 de dezembro de 2019, e, sempre que necessário poderá ser alterado para mantê-1o atualizado.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Doreni Isaias Caramori Junior