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Vetos derrubados: Entenda a desoneração fiscal garantida pelo PERSE

23 de março de 2022
16:19

No dia 17 de março de 2022, o Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, rejeitou todos os vetos parciais que haviam sido apostos pela Presidência da República ao Projeto de Lei nº 5.638/2020, que deu origem ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, Lei nº 14.148/2021. No dia seguinte, a promulgação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A derrubada dos vetos é mais uma vitória da ABRAPE em favor do setor de eventos, pois um dos principais pontos conquistados com ele foi a isenção de tributos federais pelo prazo de 5 anos, 60 meses.

Para te ajudar a entender melhor a desoneração fiscal que trata a Lei, a ABRAPE preparou um FAQ – (Perguntas A Frequentes) –  1ª versão, que vai esclarecer os principais pontos do texto legal. Este material é um copilado de um minucioso documento elaborado pelo Comitê Jurídico ABRAPE. Para acessar na íntegra, clique aqui.

FAQ

1 – Qual é a Lei que dispõe sobre a isenção fiscal?

A isenção fiscal está prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

2 – Quais impostos são isentos, por qual prazo e sobre qual base?

A Lei possui o seguinte texto:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”

Logo, pela literalidade da norma, foi concedida uma isenção dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, “sobre o resultado” das empresas beneficiárias do PERSE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

3 – A partir de quando passa a valer essa isenção?

A definição do termo inicial da isenção deve passar pela análise da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Isso porque a legislação brasileira não possui uma disposição expressa sobre o início da vigência de texto legal objeto de veto parcial da Presidência da República, posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional.

Já houve posicionamentos anteriores do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como em 1976, que decidiu que a “entrada em vigor da parte vetada segue o mesmo critério estabelecido para a vigência da lei a que ela foi integrada, considerado, porém, o dia de publicação da parte vetada que passou a integrar a lei”. Ou seja, se assim for compreendido novamente, o termo inicial da isenção será o dia 18 de março de 2022, uma vez que a Lei do PERSE tem como critério a data da publicação.

Lembramos que não se pode confundir a data do evento ou do serviço prestado com a do recolhimento do tributo. Por exemplo, as contribuições sociais PIS/COFINS da competência de fevereiro de 2022, tem o seu vencimento de pagamento no dia 25 de março de 2022 e, dessa forma, devem ser recolhidas normalmente, ainda que a isenção esteja em vigor desde 18 de março de 2022.

Registre-se, notas fiscais emitidas a partir da vigência da isenção, em tese, poderiam deixar de sofrer a retenção (mera antecipação no todo ou em parte) dos tributos federais isentos, a depender também da interpretação dos tomadores de serviços (contratantes). Se for o caso, essa informação deve ser levada ao conhecimento do Fisco, por exemplo, no campo “Descrição dos Serviços” ou equivalente, com a inclusão de texto informativo como “Serviço sem retenção de tributos federais em razão da isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no artigo 4 da Lei nº 14.148/2021”.

4 – Há necessidade de se aguardar uma regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB)?

Não entendemos como sendo obrigatória uma regulamentação por parte da RFB. Isso porque a norma isentiva é clara e não faz remissão a nenhuma outra norma. Diferente do caso da transação tributária, que havia referência expressa à “forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020”, e o desconto previsto era “de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida”, enquanto o prazo de pagamento era “de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses” (trechos colhidos do § 1º, do artigo 3º, da Lei do PERSE). Assim se fazia necessário definir questões como, por exemplo, o percentual do desconto que não era fixo. No caso da isenção isso não ocorre.

Acreditamos que não se faz necessário esperar uma regulamentação, que, aliás, é despicienda, tendo em vista que todos os elementos da isenção (empresas beneficiárias e período) já estão bem detalhados na norma do PERSE.

5 – Todos os beneficiários do PERSE estão na PORTARIA ME Nº 7.163/2021 ?

Sim, não existe outra norma estabelecendo quem faz parte do “setor de eventos” contemplado com a isenção.

6 – Empresas optantes do Simples Nacional têm direito à isenção?

Em princípio não. Os motivos para que os optantes do Simples Nacional não façam jus à isenção são:

 Primeiro: Uma questão formal, de tipo de norma. A Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) é uma “lei ordinária”, e as questões referentes ao Simples Nacional são disciplinadas por outras leis, chamadas de “leis complementares”. Tanto é assim que o “Simples Nacional” é regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

 Segundo: O Simples Nacional possui outras isenções, por exemplo, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) em alguns casos, e a RFB tende a não permitir que o contribuinte “misture/some” os benefícios fiscais de dois regimes distintos.

A empresa optante do Simples Nacional já tem uma condição diferenciada – em um regime tributário especial com uma desoneração razoável. O aprovado agora foi algo melhor do que o Simples para as empresas do nosso setor em função de tudo o que sofremos com a pandemia. Cabe ao empresário avaliar se quer manter os benefícios do simples ou migrar para os benefício do PERSE que na maioria dos casos é bem melhor. Nesses casos o empresário poderá desenquadrar do simples em Janeiro 2023 e utilizar-se por 51 meses de desoneração do PERSE.

7 – Empresas constituídas durante ou após a pandemia, têm direito à isenção?

Entendemos que não há como, primeiro juridicamente (interpretação literal), mas também do ponto de vista fático, de mercado, ser necessário que todos tenham a isenção.

Mas, esse, muito provavelmente, é ponto mais sensível, capaz de ensejar discussão judicial a depender da posição da RFB.

Considerando o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, e a própria legislação como um todo, não existe qualquer previsão expressa a respeito de um requisito temporal como “para usufruir da isenção, as pessoas jurídicas deverão ter sido constituídas até a data XX/XX/XXXX”. Igualmente, não há a exigência de “comprovação de ter experimentado prejuízos”.

Nesse contexto, tendo em vista a regra da intepretação literal (circunscrita ao que está escrito) acima comentada, de rigor que todas as empresas do setor de eventos possam se beneficiar da isenção, independentemente da data da sua constituição ou da comprovação de prejuízos, pois esses requisitos inexistem na legislação

Se forem estabelecidos esses requisitos à margem da lei, haverá uma enorme e insuperável distorção no mercado, pois alguns – com cinco anos de isenção de tributos federais – serão extremamente mais competitivos que outros – sem a isenção. Acrescente-se, a realidade é que muitos “fecharam” no período da pandemia e estão tentando retornar agora, com novos sócios/investidores. Como deixar de conceder isenção a quem mais sofreu (tanto que “fechou”) e, ainda, quando do retorno deste, impossibilitar o desenvolvimento da atividade exigindo tributos que o concorrente está isento por cinco anos?

OBS:

 As considerações deste FAQ são a partir de estudos iniciais da ABRAPE sobre um texto legal recentíssimo, e não devem ser tidas como recomendação de adoção de qualquer procedimento por parte das empresas do setor de eventos, de modo que os interessados devem consultar seus advogados e contadores antes de tomarem decisões a respeito do PERSE.

 Nenhuma obrigação tributária principal ou acessória deve deixar de ser cumprida sem um parecer técnico de um profissional da confiança da empresa do setor de eventos, ou uma decisão judicial (com ou sem depósito judicial), consulta fiscal, provisão contábil de tributos, ou pronunciamento específico da Receita Federal do Brasil.

Material elaborado pelo COMITÊ JURÍDICO ABRAPE

Dr Wagner Ripper (Diretor de Assuntos Legais)

Dr. Daniel Moraes – (Diretor Jurídico da ABRAPE)

Dr. Fernando Dauwe

Dr. Luis Felipe da Costa Correa

Leia o material na íntegra:

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